Devolução de quantias pagas ante a perda do bem financiado

Em caso de rescisão do contrato, o adquirente tem direito ao reembolso de tudo que pagou.

Em contrato de aquisição de bens, móveis ou imóveis vendidos a prestação, é comum dele constar cláusula fixando a perda total das quantias pagas, caso o comprador não cumpra qualquer das suas estipulações. Ou então, consigna a avença estipulação consistente na devolução de ínfima quantia a ser devolvida caso haja desistência ou inadimplemento do conteúdo da obrigação.

Em qualquer das hipóteses, o que se vê é uma convenção draconiana que não afasta a condição leonina e iníqua do negócio jurídico entabulado.

Questão surge quando o adquirente, por dificuldade momentânea e ainda na vigência do pacto, fica impossibilitado de pagar as prestações avençadas e começa a receber carta da vendedora, geralmente construtora ou instituição financeira, dando-lhe prazo para pagar as prestações em atraso.

Aqui nasce a preocupação do adquirente, porque, não atendendo ao chamamento, perderá o bem financiado, tudo que até então pagou e ainda permanecerá devedor das parcelas impagas até a que se vencer quando da entrega da coisa. Em sendo imóvel e se ele estiver habitando, a desocupação ocorrerá de imediato, logo no começo do processo. De sua vez, em caso de automóvel também há busca e apreensão liminarmente, inclusive com comunicação a Polícias Rodoviárias para apreendê-lo se o encontrar em trânsito. São realmente grandes os transtornos.

Contudo, não se justifica a preocupação, porque não haverá perda do que pagou. Isso feriria claramente a Lei.

É absolutamente inaplicável a cláusula prevendo a perda total das prestações pagas pelo adquirente. Do contrário, estimularia o desequilíbrio contratual e feriria princípios básicos em boa hora agasalhados pelo Código de Defesa do Consumidor, como a boa-fé e a eqüidade.

Construtoras há, não se pode negar, que, abusando do direito de contratar, se utilizam do pacto para obter proveito injusto, abusivo e exagerado, o que é ilegal e com o que o Poder Judiciário não pode dar-lhe guarida.

Permite-se, é verdade, fixar pena em razão do não pagamento das prestações. Mas a estipulação deve ser moderada e proporcional à posição e participação no contrato. Extinto o contrato, será retomado o bem e vendido novamente. Nada justifica que, ainda assim, retenha os valores que recebeu do adquirente. Logo, tem de devolver o que recebeu, com juros e correção monetária. É a lei.

E, se a lei dá ao consumidor o direito de obter restituição do que pagou, a esse direito corresponde uma ação que o assegure, de modo que pode ele promover ação judicial ou utilizar do mesmo processo em que for demandado, e em sede de pedido reconvencional, pleitear esse benefício, quando, por motivo de inadimplemento, houver rescisão do contrato de compra e venda de imóvel.